- 1 -Os avisadores sonoros especiais podem ser instalados em veículos de polícia, de bombeiros, de forças militares ou militarizadas, de protecção civil e nas ambulâncias.
- 2 -Podem ainda ser instalados avisadores sonoros especiais noutros veículos de cujo documento de identificação resulte a sua afectação exclusiva a missões de socorro ou de serviço urgente, nos termos fixados por despacho do director-geral de Viação.
- 3 -A instalação de avisadores sonoros especiais noutros veículos afectos à prestação de socorro ou serviço urgente de interesse público depende de autorização da Direcção-Geral de Viação.
Artigo 2.º — Instalação de avisadores sonoros especiais
Vigente desde: 24/03/2005
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Em vigor desde 24/03/2005