- 1 -Os avisadores luminosos especiais podem ser constituídos por um único dispositivo óptico ou por um conjunto de dispositivos ópticos destinado a ser colocado transversalmente no veículo.
- 2 -A luz emitida deve apresentar uma distribuição espacial uniforme em torno do centro da fonte de emissão de luz, garantindo os requisitos de visibilidade previstos no n.º 3 do artigo 6.º
- 3 -O avisador luminoso especial deve ser concebido de forma que em condições normais de utilização, apesar das vibrações a que está sujeito, funcione correctamente, devendo apresentar adequada estanquidade à chuva.
- 4 -Só podem ser instalados avisadores luminosos especiais de modelo aprovado pela Direcção-Geral de Viação.
- 5 -A aprovação a que se refere o número anterior reveste a forma de reconhecimento de modelo.
- 6 -Por despacho do director-geral de Viação, são fixados os procedimentos necessários para efeitos de aprovação dos avisadores a que se refere o presente artigo.
Artigo 7.º — Características dos avisadores luminosos especiais
Vigente desde: 24/03/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/03/2005