- 1 -Durante a noite, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º do Código da Estrada, o uso de avisadores sonoros especiais deve ser substituído pelo de avisadores luminosos especiais.
- 2 -Não é permitida a utilização dos avisadores luminosos especiais de cor amarela fora das condições previstas no artigo 5.º
Artigo 9.º — Utilização de avisadores especiais
Vigente desde: 24/03/2005
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Em vigor desde 24/03/2005