- 1 -Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 113/2011 de 29 de Novembro, consideram-se em situação de insuficiência económica para efeitos de isenção de taxas moderadoras e de outros encargos de que dependa o acesso às prestações de saúde, os utentes que integrem agregado familiar cujo rendimento médio mensal seja igual ou inferior a 1,5 vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS).
- 2 -O rendimento médio mensal do agregado familiar resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar por 12 meses e da regra de capitação calculados nos termos da presente portaria.
- 3 -O rendimento anual do agregado familiar corresponde à soma dos rendimentos referidos no número 2 do artigo 3.º da presente portaria, reportados a um ano civil.
- 4 -Os rendimentos objecto de apuramento para efeitos de verificação da condição de insuficiência económica são aferidos a 30 de Setembro de cada ano, de acordo com a informação constante das bases de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a reportada pelos serviços da segurança social referente ao ano civil anterior.
- 5 -A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos no número anterior, por motivos imputáveis ao utente, determina a impossibilidade de reconhecimento da situação de insuficiência económica.
Artigo 2.º — Insuficiência económica
Vigente desde: 27/12/2011
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Em vigor desde 27/12/2011