- 1 -O reconhecimento pode ser solicitado por qualquer pessoa colectiva de direito público ou privado, que preencha os requisitos de candidatura previstos na presente portaria.
- 2 -O reconhecimento confere às entidades requerentes a credenciação dos seus sistemas pelo Ministério da Justiça para o efeito de criação de uma ligação entre os sistemas reconhecidos e a lista pública de execuções.
- 3 -A criação da ligação entre o sistema de apoio a situações de sobre-endividamento reconhecido e a lista pública de execuções permite:
- a)A suspensão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, durante o prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado para elaboração do plano de pagamento de dívida com o auxílio das entidades credenciadas e durante o período de cumprimento desse plano, caso seja elaborado;
- b)A inclusão ou reinclusão dos registos constantes da lista pública de execuções referentes a executados sobreendividados, quando não tenha sido possível obter um acordo no prazo de 60 dias após o primeiro contacto pelo sobreendividado ou quando não esteja a ser cumprido o plano de pagamento de dívida elaborado com o auxílio das entidades credenciadas;
- c)[Revogada];
- d)[Revogada];
- e)[Revogada].
- 4 -O reconhecimento é facultativo.
Artigo 2.º — Reconhecimento de sistemas de apoio ao sobreendividamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/2013
Portaria n.º 279/2013 - 1.ª Série(26/08/2013)
Original