- 1 -Sempre que tenham sido concedidos apoios públicos à modernização da embarcação objeto do projeto há menos de cinco anos, o montante máximo da despesa elegível será diminuído pro rata temporis, estipulando-se, como referência inicial e final, a data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado e a da apresentação da candidatura ao PROMAR.
- 2 -Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior e o promotor não estivesse obrigado a constituir seguro.
Artigo 18.º — Correções financeiras
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013