- 1 -Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11º do Decreto-Lei nº 81/2008, de 16 de maio, quando aplicável, constituem obrigações dos beneficiários:
- a)Iniciar a execução dos projetos até 180 dias a contar da data da receção de um exemplar do contrato de atribuição do apoio, devidamente outorgado pelo IFAP, e concluir essa execução até 18 meses a contar da mesma data.
- b)Constituir garantias nas condições que vierem a ser definidas na decisão de aprovação dos projetos;
- c)Aplicar integralmente os apoios na realização do projeto de investimento, com vista à execução dos objetivos que justificaram a sua atribuição;
- d)Assegurar as demais componentes do financiamento, cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar a cabal realização dos objetivos dos apoios;
- e)Manter integralmente os requisitos da atribuição dos apoios, designadamente os constantes do projeto, não alterando, nem modificando o mesmo, sem prévia autorização do gestor;
- f)Comprovar até à data de apresentação do último pedido de pagamento a existência de seguro marítimo de casco com cobertura extensível a doca seca no montante mínimo do valor do apoio público, à exceção das embarcações de pesca local.
- g)Comprovar, até à data de apresentação do último pedido de pagamento, que detém uma situação financeira equilibrada, de acordo com o anexo IV ao presente Regulamento, exceto nos casos em que essa apreciação não é exigida, nos termos do artigo 12º.
- 2 -Excecionalmente, pode ser aceite a prorrogação dos prazos de início e conclusão do projeto, previstos na alínea a) do número anterior, desde que a sua necessidade seja justificada e se fundamente em razões não imputáveis ao promotor.
Artigo 19.º — Obrigações dos beneficiários
Vigente desde: 21/10/2013
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Em vigor desde 21/10/2013