Podem ser admitidas alterações técnicas, desde que se mantenha a conceção económica e estrutural do projeto aprovado, seguindo-se o disposto nos nºs 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.
Artigo 20.º — Alteração dos projetos aprovados
Vigente desde: 21/10/2013
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/10/2013