Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas medidas de adaptação da frota de pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.
ANEXO I
Critério para avaliação de situação financeira pré-projecto
[a que se refere o artigo 3.º, alínea b)]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 3.º e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pré-projecto seja igual ou superior a 15 %. A autonomia financeira pré-projecto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação das candidaturas.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa, incluindo os suprimentos e ou empréstimos de sócios ou acionistas que contribuam para garantir o indicador referido, desde que venham a ser incorporados em capital próprio antes da assinatura do contrato.
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -Relativamente aos promotores que, à data de apresentação das candidaturas, não tenham desenvolvido qualquer atividade, ou não tenha ainda decorrido o prazo legal de apresentação do balanço e contas, bem como aos empresários em nome individual sem contabilidade organizada, considera-se que possuem uma situação financeira equilibrada se suportarem com capitais próprios pelo menos 20 % do custo total do investimento.
- 4 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, mas sempre referida a uma data anterior à da apresentação da candidatura, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2010 de 20 de abril.
ANEXO II
Montante máximo de despesas elegíveis
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Metodologia para o cálculo da pontuação final (PF)
(a que se refere o artigo 12.º)
- 1 -Cálculo da apreciação relativa à viabilidade económica e financeira (VE):
VE = Taxa Interna de Rendibilidade (TIR) do projeto de investimento
A TIR será pontuada de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
REFI - taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu em vigor no 1.º dia útil do mês civil correspondente ao da apresentação ou reformulação da candidatura.
- 2 -Cálculo da apreciação relativa à apreciação técnica (AT):
AT = CT + IE + NA
em que:
CT = condições técnicas;
IE = idade da embarcação;
NA = nível médio de atividade da embarcação nos últimos dois anos.
Condições técnicas (CT):
55 pontos - para os projetos com condições técnicas adequadas;
0 pontos - para os projetos com condições técnicas inadequadas.
Idade da embarcação (IE):
5 (igual ou menor que) idade (menor que) 15 - 10 pontos;
15 (igual ou menor que) idade (menor que) 25 - 25 pontos;
Idade (igual ou maior que) 25 - 15 pontos.
Nível médio de atividade nos dois últimos anos (NA):
Menos de 75 dias - 10 pontos;
De 75 a 100 dias - 15 pontos;
Mais de 100 dias - 20 pontos.
- 3 -Cálculo da apreciação estratégica (AE):
Projetos previstos no âmbito da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º:
AE = ME (Modernização das embarcações)
(ver documento original)
Nota. - A pontuação de ME é obtida através da média ponderada da pontuação de cada uma das categorias de investimentos, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.
Projetos previstos no âmbito da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º:
AE = SE (Seletividade)
(ver documento original)
Nota. - A pontuação de SE é obtida através da média ponderada das pontuações obtidas, em cada uma destas duas tabelas, pelo peso no total, das respetivas despesas elegíveis.
ANEXO IV
Critério para avaliação de situação financeira pós-projeto
[a que se refere o artigo 19.º, n.º 1, alínea g)]
- 1 -Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 19.º, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 deste anexo, considera-se existir uma situação financeira equilibrada quando a autonomia financeira pós-projeto seja igual ou superior a 20 %. A autonomia financeira pós-projeto tem por base o último exercício encerrado à data de apresentação do último pedido de pagamento.
- 2 -A autonomia financeira referida no número anterior é calculada a partir da seguinte fórmula:
Autonomia financeira = (CP / AL) x 100
em que:
CP - capitais próprios da empresa;
AL - ativo líquido da empresa.
- 3 -Os promotores poderão comprovar o indicador referido no n.º 1 com informação mais recente, devendo para o efeito apresentar os respetivos balanços e demonstrações de resultados devidamente certificados por um revisor oficial de contas.