Procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, e pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro.
Alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 11.º, da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.
- 2 -Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regulamentares aplicáveis.
- 3 -O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.
- 5 -Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público no sítio da Internet do IVV.
- 6 -Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas entidades gestoras.
- 7 -Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da plataforma designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV).
- 8 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG.
- 3 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de Portugal e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação na rotulagem do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma:
- i)Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'produzido por' ou 'produtor';
- ii)Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'comercializado por', 'comercializador', 'expedido por' ou 'expedidor'.
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -Para as categorias de produtos vitivinícolas Vinho, Vinho Espumante, Vinho Espumante de Qualidade, Vinho Espumante de Qualidade Aromático, Vinho Espumante Gaseificado, Vinho Frisante e Vinho Frisante Gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização previsto na legislação em vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada:
- a)Da menção 'desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou
- b)Da menção 'parcialmente desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1.
- 2 -[...]
Disposições transitórias
Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 22 de dezembro de 2022.
116005805