Os artigos 1.º, 4.º, 5.º, 9.º e 11.º, da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A presente portaria estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento (UE) n.º 251/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro, no Regulamento (UE) 2019/787, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, e no Regulamento (UE) 2021/2117, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
- 2 -[...]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado deve entregar no Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), um exemplar dos rótulos previamente à sua utilização no mercado nacional ou no de outros países, quando se trate de produtos vitivinícolas sem direito a DO nem IG, através da submissão na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), de acordo com os procedimentos definidos pelo IVV.
- 2 -Os rótulos comunicados nos termos do número anterior devem observar as normas regulamentares aplicáveis.
- 3 -O engarrafador ou o responsável pela colocação do produto vitivinícola no mercado, mediante declaração, assume a responsabilidade pela rotulagem que é submetida na plataforma eletrónica designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV), e que a mesma obedece a todas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 não impede que o IVV, em sede de controlo posterior, promova as medidas necessárias à reposição da legalidade, quando verifique que os rótulos não cumprem as normas e condicionantes legais e regulamentares aplicáveis, sem prejuízo do respetivo regime sancionatório.
- 5 -Os rótulos comunicados nos termos dos números anteriores são disponibilizados ao público no sítio da Internet do IVV.
- 6 -Para os produtos vitivinícolas com DO ou IG são aplicáveis as obrigações e procedimentos previstos nos respetivos cadernos de especificações e pelos órgãos competentes das respetivas entidades gestoras.
- 7 -Todas as notificações posteriores à comunicação prevista no n.º 1, relacionadas com o respetivo procedimento, nomeadamente em sede de controlo, são efetuadas por via eletrónica, através da plataforma designada 'Sistema de Informação da Vinha e do Vinho' (SIVV).
- 8 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, podem ser admitidas marcas registadas apenas no mercado onde o produto vai ser comercializado, caso em que o uso das mesmas fica restringido a esse mercado específico e desde que sejam salvaguardadas as marcas com proteção em Portugal, bem como as DO e IG.
- 3 -[...]
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Quando o engarrafamento de vinho ou vinho licoroso com direito a DO ou IG ocorra fora de Portugal e o engarrafador seja uma entidade não sediada em Portugal, é obrigatória a identificação na rotulagem do operador nacional que procedeu à expedição do produto, na seguinte forma:
- i)Se o operador nacional for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'produzido por' ou 'produtor';
- ii)Se o operador nacional não for o produtor, com a indicação do seu nome ou da denominação social, bem como do município ou parte do município e Estado-Membro onde este tem a sua sede, precedida da expressão 'comercializado por', 'comercializador', 'expedido por' ou 'expedidor'.
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- 2 -Para as categorias de produtos vitivinícolas Vinho, Vinho Espumante, Vinho Espumante de Qualidade, Vinho Espumante de Qualidade Aromático, Vinho Espumante Gaseificado, Vinho Frisante e Vinho Frisante Gaseificado, quando submetidos a um tratamento de desalcoolização previsto na legislação em vigor, a denominação da categoria de produto é acompanhada:
- a)Da menção 'desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto não for superior a 0,5 %, ou
- b)Da menção 'parcialmente desalcoolizado', se o título alcoométrico volúmico adquirido do produto for superior a 0,5 % e inferior ao título alcoométrico volúmico adquirido mínimo da categoria antes da desalcoolização.
- 3 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Na rotulagem e apresentação dos vinagres do setor vitivinícola é aplicável o disposto no artigo 5.º e no artigo 10.º, com exceção da sua alínea j) do n.º 1.
- 2 -[...]