- 1 -O júri terá a composição que for fixada em despacho do Ministro das Finanças, sob proposta do director-geral, de acordo com os seguintes princípios:
- a)A presidência será assegurada pelo director-geral ou pelo subdirector-geral em quem aquele delegue ou que legalmente o substitua;
- b)O número de vogais será de dois.
- 2 -O despacho a que se refere o número anterior designará igualmente dois vogais suplentes; que substituirão os efectivos nas suas faltas e impedimentos, e deverá ser proferido de modo a serem respeitados os prazos previstos neste Regulamento.
Artigo 11.º — (Júri das provas finais de selecção)
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986