- 1 -O júri das provas finais de selecção só poderá funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as deliberações ser tomadas por maioria simples.
- 2 -Das reuniões do júri serão lavradas actas, das quais constarão obrigatoriamente os fundamentos das deliberações tomadas.
- 3 -As actas a que se refere o número anterior são confidenciais, podendo ser presentes, em caso de recurso, à entidade que sobre elas tenha de decidir e ao interessado, na parte em que lhe diga directamente respeito.
- 4 -O júri será secretariado pelo vogal que o presidente designar, competindo à Direcção dos Serviços Administrativos prestar o necessário apoio.
V
Regime de faltas e licenças
Artigo 12.º — (Funcionamento do júri)
Vigente desde: 24/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1986