- 1 -Serão excluídos do estágio os estagiários que derem mais de duas faltas injustificadas ou que faltarem, ainda que justificadamente, por período superior a 40 dias, seguidos ou interpolados, não se contando para este efeito os 30 dias de licença para férias.
- 2 -A licença para férias não poderá ser gozada enquanto decorrer o período de formação teórica previsto no n.º 2 do artigo 2.º
- 3 -É aplicável ainda o regime de faltas estabelecido nos n.os 5 e 6 do artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 53/80, de 27 de Setembro.
VI
Norma revogatória
Artigo 14.º — (Regime especial de faltas e licenças)
Vigente desde: 24/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1986