- 1 -O estágio será constituído por um período de formação teórica e por um período de actividades práticas.
- 2 -O período de formação teórica consistirá num curso de formação, com o nível de curso básico de tecnicidade, cujo programa incidirá sobre as matérias constantes do mapa anexo a este Regulamento.
- 3 -O curso a que se refere o número anterior decorrerá em paralelo com as actividades práticas e terá a duração de três a quatro meses, devendo os participantes ser avaliados mediante um teste no final de cada área de matérias, com classificação de 0 a 20 valores.
- 4 -O período de actividades práticas será realizado pelo menos em dois departamentos da Direcção-Geral, a indicar pelo director-geral, devendo ser orientado por forma a completar a formação teórica sobre as matérias constantes do mapa anexo ao presente Regulamento e a permitir aos estagiários o conhecimento concreto das tarefas que constituem as actividades específicas da contabilidade pública.
- 5 -O período de actividades práticas será objecto de uma adequada classificação de serviços, servindo como notadores o monitor das actividades práticas e o director do departamento respectivo.
II
Coordenador e monitores do estágio
Artigo 2.º — (Conteúdo do estágio)
Vigente desde: 24/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1986