- 1 -O curso de formação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º será ministrado por monitores designados pelo director-geral, sob proposta do coordenador do estágio.
- 2 -Aos monitores do curso de formação compete ministrar as matérias do respectivo programa, realizar os testes de avaliação da sua área de matérias e atribuir a respectiva classificação.
- 3 -O período de actividades práticas referido nos n.os 4 e 5 do artigo 2.º será acompanhado por monitores também designados pelo director-geral, sob proposta do coordenador do estágio e do director do serviço onde essas actividades irão desenrolar-se.
- 4 -Aos monitores das actividades práticas compete acompanhar os estagiários no completamente da sua formação teórica e na obtenção do conhecimento concreto das tarefas que constituem as actividades específicas da contabilidade pública.
III
Provas finais de selecção e provimento dos candidatos
Artigo 4.º — (Monitores do estágio)
Vigente desde: 24/06/1986
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1986