A avaliação curricular será classificada de 0 a 20 valores e terá em conta as classificações obtidas ao longo do curso de formação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º e a classificação de serviço obtida no período de actividades práticas referido nos n.os 4 e 5 do mesmo artigo, sendo o resultado a média aritmética simples entre a média das classificações obtidas ao longo do curso de formação e a da classificação de serviço, sendo a desta multiplicada pelo factor 2.
Artigo 7.º — (Avaliação curricular)
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986