- 1 -A classificação final do estágio será expressa de 0 a 20 valores e será obtida pela média aritmética simples das classificações obtidas na prova de conhecimentos teóricos e práticos e na avaliação curricular.
- 2 -Serão eliminados os candidatos cuja classificação final do estágio seja inferior a 10 valores.
- 3 -A lista da classificação final do estágio será homologada pelo director-geral no prazo de dez dias a contar da data da realização da última prova, sendo, depois de homologada, remetida para publicação no Diário da República no prazo de cinco dias após a data do despacho de homologação.
- 4 -Da homologação a que se refere o número anterior cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro das Finanças no prazo de dez dias após a publicação da lista de classificação final do estágio, devendo ser decididos os recursos apresentados no prazo de dez dias a contar da data da sua interposição.
Artigo 8.º — (Classificação final do estágio)
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986