Os candidatos reprovados nos termos dos artigos 6.º, n.º 3, 8.º, n.º 2, e 14.º, n.os 1 e 3, serão exonerados ou regressarão aos seus lugares de origem, conforme os casos.
Artigo 9.º — (Candidatos reprovados)
Vigente desde: 24/06/1986
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Em vigor desde 24/06/1986