É permita a ampliação ou a alteração dos edifícios existentes, quando destinada a dotá-los de instalações sanitárias e cozinhas, sem obrigatoriedade de executar obras de recuperação e restauro de todo o edifício, desde que os compartimentos a construir não sejam inferiores às dimensões mínimas previstas no RGEU. Em qualquer caso, deverão ser respeitados os regulamentos referentes ao afastamento dos lotes confinantes.
Artigo 10.º — Alterações e ampliações
Vigente desde: 18/03/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/03/1993