- 1 -Nas áreas a consolidar, a demolição para substituição dos edifícios existentes só será autorizada depois de licenciada a nova construção para o local, excepto quando a situação dos edifícios existentes ponha em risco a segurança de pessoas e bens, nos seguintes casos:
- a)Quando o edifício for considerado de manutenção inconveniente perante a apresentação de elementos elucidativos da pretensão;
- b)Quando se verifiquem as condições referidas no artigo 13.º;
- c)Quando a demolição esteja de acordo com estudos específicos anexos às presentes normas.
- 2 -A construção de novos edifícios nos casos referidos no número anterior, quando não se verifique a situação referida no artigo 13.º, fica sujeita aos seguintes condicionamentos:
- a)Inclusão de áreas para estacionamento ou soluções alternativas, em conformidade com o disposto no capítulo IV;
- b)Quando não existam edifícios confinantes, a profundidade máxima das empenas é de 15 m;
- c)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for superior a 15 m e apenas nos casos em que os serviços camarários considerem que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter, poderá admitir-se, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade superior àquele valor, desde que fiquem asseguradas as boas condições de exposição, insolação e ventilação dos espaços habitáveis. Em caso algum essa profundidade pode exceder 17 m;
- d)Se forem diferentes as profundidades das empenas dos edifícios confinantes e a profundidade de um ou de ambos for inferior a 15 m e nos casos em que os serviços camarários considerem que as fachadas de tardoz dos confinantes são de manter ou se verifique exigência regulamentar nesse sentido, será exigido, em despacho fundamentado, que o novo edifício tenha uma profundidade de empena diferente, não podendo exceder 15 m;
- e)Nos casos referidos nas alíneas c) e d), a profundidade do novo edifício variará por uma série de superfícies contidas em planos paralelos e fachadas, por forma a conseguir-se a concordância de empenas, sem nunca ultrapassar a de maior profundidade. Estes planos não devem ultrapassar o plano virtual que forma um diedro de 45º com o plano de empena confinante de menor profundidade no extremo posterior desta.
Artigo 9.º — Demolições e novas construções
Vigente desde: 18/03/1993
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Em vigor desde 18/03/1993