É admitida a ampliação dos edifícios existentes, desde que seja assegurado estacionamento no interior do lote ou soluções alternativas em conformidade com o estabelecido no capítulo IV, na proporção das necessidades criadas com a ampliação, sendo a altura das fachadas a que resulta da aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 15.º, nos casos em que a mesma for admitida.
Artigo 17.º — Ampliação
Vigente desde: 18/03/1993
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Em vigor desde 18/03/1993