- 1 -Nas zonas verdes é permitida a exploração agrícola.
- 2 -Nas zonas verdes não são permitidas as seguintes actividades:
- a)Execução de quaisquer construções;
- b)Destruição do solo vivo e coberto vegetal;
- c)Alteração à modelação do solo;
- d)Derrube de quaisquer árvores;
- e)Destruição ou alteração de elementos construídos;
- f)Descarga de entulho de qualquer tipo;
- g)Instalação de lixeiras, parques de sucata e depósitos de material de qualquer tipo.
Artigo 21.º — Estatuto
Vigente desde: 18/03/1993
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1993