As disposições deste capítulo são aplicáveis às subunidades de gestão qualificadas segundo todas as categorias de uso constantes do n.º 1 do artigo 7.º, excepto as áreas de reserva para gestão do Plano.
Artigo 28.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 18/03/1993
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Em vigor desde 18/03/1993