- 1 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deverá considerar-se:
- a)Uma área bruta de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 2 -Cada lugar de estacionamento referido na alínea b) do número anterior corresponderá a uma área útil mínima, de acordo com o anexo I.
- 3 -Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos pesados, deverá considerar-se:
- a)Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;
- b)Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.
- 4 -Cada lugar de estacionamento referido na alínea b) do número anterior corresponderá a uma área mínima, de acordo com o anexo I.
Artigo 29.º — Área por lugar de estacionamento
Vigente desde: 18/03/1993
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