- 1 -Nos edifícios ou áreas destinados a comércio retalhista, concentrado ou não, são obrigatórias as seguintes áreas de estacionamento no interior do lote:
- a)Quando a sua superfície útil for inferior ou igual a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a dois lugares e meio por cada 100 m2 de área útil;
- b)Quando a sua superfície útil for superior a 500 m2, a área de estacionamento será equivalente a três lugares por cada 100 m2 de área útil;
- c)Para superfícies de comércio, com uma área coberta total de pavimento superior a 2500 m2, para além da aplicação dos índices de estacionamento estabelecidos na alínea anterior, torna-se obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de Lisboa de um estudo de tráfego.
- 2 -O estudo referido na alínea c) do número anterior conterá, designadamente, elementos que permitam avaliar:
A acessibilidade do local em relação ao transporte individual;
A capacidade das vias envolventes;
A capacidade de estacionamento no próprio lote do empreendimento e nas vias que constituam a sua envolvente imediata;
O funcionamento das operações de carga e descarga.
Artigo 31.º — Edifícios e áreas destinados a comércio retalhista
Vigente desde: 18/03/1993
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Em vigor desde 18/03/1993