- 1 -Nos edifícios para habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento no interior do lote necessária a um lugar de estacionamento por cada fogo, excepto quando os fogos tiverem uma área bruta superior a 180 m2 e tipologia igual ou superior a T4, caso em que a área de estacionamento no interior do lote será a correspondente a dois lugares de estacionamento por fogo.
- 2 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 180 m2, situação em que se admite apenas um lugar de estacionamento no interior do lote.
Artigo 30.º — Edifícios para habitação
Vigente desde: 18/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/03/1993