- 1 -Os lotes de terreno para construção já constituídos, situados em área do Plano onde não se preveja construção, poderão ser objecto de permuta.
- 2 -A operação de permuta consiste na atribuição aos respectivos proprietários de um lote contra a entrega à Câmara Municipal de Lisboa do primitivo lote.
- 3 -O lote a atribuir terá um valor de área de construção igual ao valor do primitivo lote, acrescido, a título de indemnização, dos eventuais custos decorrentes da permuta.
- 4 -Na operação de permuta, o acréscimo de valor de área de construção pode ser obtido por mudança de uso habitacional para comércio e serviços, considerando-se para este efeito o rácio de 1,5 para 1.
Artigo 4.º — Garantia dos direitos adquiridos
Vigente desde: 18/03/1993
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Em vigor desde 18/03/1993