As subunidades de gestão previstas no artigo 6.º qualificam-se segundo as categorias de uso do seguinte modo:
1):
- a)As subunidades de gestão 1.1, 2.2, 3.4, 3.5, 4.5, 4.6, 6.1 e 8.3 são áreas a consolidar;
- b)As subunidades de gestão 4.1, 4.2, 4.3, 4.4, 5.1, 6.2, 6.4 e 8.1 são áreas consolidadas;
- c)As subunidades de gestão 3.1, 3.2 e 3.6 são áreas de zona verde;
- d)As subunidades de gestão 2.1, 3.3 e 8.4 são áreas de reserva para gestão do Plano;
- e)As subunidades de gestão 1.2, 5.2, 6.3, 7.2 e 8.2 são espaços canais;
- f)As subunidades de gestão 7.1 e 7.3 são áreas de equipamentos colectivos;
2) As subunidades de gestão 3.3 e 3.5 ficam sujeitas aos estudos específicos anexos, que fazem parte integrante deste regulamento.