As disposições constantes do capítulo IV são aplicáveis a todas a pretensões devidamente instruídas apresentadas após a entrada em vigor das presentes normas.
ANEXO I
Estacionamento e garagens
(ver documento original)
ANEXO II
Caução
- 1 -Formas - a caução a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º será prestada por depósito em dinheiro ou em títulos emitidos ou garantidos pelo Estado ou mediante garantia bancária.
- 2 -Modo de prestação:
- 2.1 -O depósito, em dinheiro, efectuar-se-á à ordem da Câmara Municipal de Lisboa, na Caixa Geral de Depósitos, suas filiais, agências ou delegações, mediante guia preenchida pelos interessados, de harmonia com o modelo n.º 1 constante do n.º 4.
- 2.2 -No caso de a prestação da caução se efectuar mediante garantia bancária, deverá ser apresentado documento, de harmonia com o modelo n.º 2 do n.º 4, pelo qual um estabelecimento bancário, legalmente autorizado, assegure e garanta a entrega da importância da caução logo que a Câmara Municipal de Lisboa, nos termos estabelecidos nas normas provisórias sobre estacionamento e garagens, a exija.
- 2.3 -Quando o depósito for prestado em títulos, estes serão avaliados pelo respectivo valor nominal, salvo se, nos últimos três meses, a média da cotação na Bolsa de Valores de Lisboa ficar abaixo do par, caso em que a avaliação será feita em 90% dessa média.
- 3 -Montantes - os montantes da caução são os seguintes:
- a)Ampliações em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas e nas suas situações na alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º das presentes normas provisórias:
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1400000$00;
- b)Edificações a levar a efeito em locais sem possibilidade de acesso de viatura, seja por razões de topografia do arruamento ou por razões de tráfego:
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00;
- c)Quando se verifiquem mudanças de uso e edifícios existentes, nos casos abrangidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º das citadas normas provisórias, quer impliquem ou não a execução de obras, e não seja possível criar áreas de estacionamento:
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00;
- d)Quando o lote onde se pretenda, e seja possível, levar a efeito uma nova construção tenha uma largura média inferior a 7 m:
Por cada lugar de estacionamento em falta - 1500000$00.
- a)Ampliações em edifícios classificados ou a preservar, quando a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as suas características arquitectónicas e nas suas situações na alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º das presentes normas provisórias:
- 4 -Modelos:
- 4.1 -Modelo n.º 1:
Guia de depósito
Vai (ver nota 1) ..., (ver nota 2) ..., depositar na (ver nota 3) ..., à ordem da Câmara Municipal de Lisboa, a quantia de (ver nota 4) ...$..., como caução relativa a ... lugares de estacionamento em falta, nos termos do n.º 3, alínea ..., do anexo II às normas provisórias sobre estacionamento e garagens da cidade de Lisboa.
... (ver nota 5).
... (ver nota 6).
(nota 1) Nome.
(nota 2) Morada ou sede.
(nota 3) Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, filiais, agências ou delegações.
(nota 4) Valor em numerário, por extenso.
(nota 5) Local e data.
(nota 6) Assinatura.
- 4.2 -Modelo n.º 2:
Garantia bancária
Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Lisboa:
O banco ..., com sede em ..., na Rua ..., constitui-se pelo presente instrumento, fiador e principal pagador de ..., residente em ..., relativo ao número de lugares de estacionamento em falta, oferecendo esta garantia bancária como se este depósito tivesse sido efectuado pelo referido promotor/contrutor e responsabilizando-se pela realização do mesmo depósito se, por falta de cumprimento das obrigações assumidas, o citado promotor/construtor incorrer no dever do seu total ou parcial pagamento.
A Câmara Municipal de Lisboa ficará a dispor da importância daquela garantia nos termos em que o faria se a caução tivesse sido constituída por depósito em dinheiro.
O banco fará, pois, a entrega de quaisquer importâncias da caução à mesma Câmara, logo e na medida em que esta exija, entendendo-se esta obrigação existente para o banco, independentemente da época e circunstância em que a Câmara faça valer os seus direitos.
A importância total desta garantia é, assim, de ... (extenso), correspondente a ... lugares de estacionamento em falta, de acordo com a(s) alínea(s) do artigo 40.º das normas provisórias do Plano de Pormenor do Eixo Urbano Luz-Benfica.
Observações. - Qualquer rasura deverá ser ressalvada e as assinaturas devem ser reconhecidas na qualidade. Esta garantia será aceite depois de visada pelo Departamento de Administração Geral desta Câmara (Avenida de 24 de Julho, 171, Lisboa).
(ver documento original)
- 4.1 -Modelo n.º 1: