- 1 -No ano de 2010 os prazos fixados no n.º 2 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 6.º não se aplicam, devendo os titulares de autorização de AIM, ou os seus representantes legais, apresentar, em simultâneo à DGAE e ao INFARMED, até 15 de Junho e 15 de Julho, respectivamente, as listagens dos preços a praticar, que entram em vigor no dia 1 de Julho e 1 de Agosto, respectivamente.
- 2 -No ano de 2010 ficam excepcionados da aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º as apresentações de medicamentos não genéricos e genéricos cujos PVP em vigor sejam inferiores ou iguais a (euro) 5 e (euro) 3,25, respectivamente.
- 3 -No ano de 2010 não se aplica o disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria e o PVP dos medicamentos genéricos a autorizar corresponde a:
- a)65 % do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, no caso das substâncias activas sinvastatina e omeprazol;
- b)85 % do preço máximo, administrativamente fixado, do medicamento de referência com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica, nos restantes casos.
- 4 -Nas situações em que da aplicação do disposto no número anterior resulte um PVP superior ao que se encontra em vigor, este mantém-se inalterado.
- 5 -No ano de 2010, quando da aplicação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e no n.º 3 do presente artigo resulte um PVP inferior a (euro) 5 ou (euro) 3,25, respectivamente, este deve ser o PVP a autorizar.
- 6 -Para efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 6.º da presente portaria entende-se como primeira revisão a revisão anual de todos os medicamentos genéricos a efectuar no ano 2011.
Artigo 11.º — Disposição transitória
Vigente desde: 11/06/2010
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/06/2010