1 -O presente Regulamento estabelece as normas gerais da actividade de mediador dos jogos sociais do Estado.
2 -Considera-se para efeitos deste Regulamento como mediador de jogos a pessoa singular ou coletiva que presta serviços de assistência com vista à celebração do contrato de jogo entre o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (DJSCML) e o jogador, nomeadamente auxiliando o jogador na celebração do contrato de jogo, recebendo o preço das apostas e procedendo ao pagamento de prémios de jogo, nos termos da lei e do regulamento de cada um dos jogos sociais do Estado.
3 -Os mediadores são representantes dos concorrentes jogadores junto do DJSCML e agem exclusivamente nessa qualidade, não representando, em caso algum, o DJSCML junto daqueles.
4 -No relacionamento do DJSCML com os mediadores aplica-se o presente Regulamento, o regulamento de cada jogo e, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
5 -O disposto no presente Regulamento não prejudica a possibilidade de o DJSCML disponibilizar directamente os jogos sociais do Estado.
1 -A autorização para o exercício da atividade de mediador dos jogos da Santa Casa tem natureza administrativa, sendo concedida por escrito pelo DJSCML, devendo identificar os jogos por ela abrangidos, o meio pelo qual desenvolve a mediação e estabelecer os objetivos a serem atingidos pelo mediador em determinado prazo, bem como a possibilidade de a autorização ser revogada, caso os mesmos não sejam conseguidos.
2 -A autorização pressupõe uma actividade profissional afecta a um estabelecimento aberto ao público ou à plataforma de acesso multicanal do DJSCML.
3 -Cada estabelecimento responderá pela actividade nele desenvolvida.
4 -A autorização de mediação não concede qualquer direito de exclusividade aos mediadores.
5 -O DJSCML definirá os critérios, regras e procedimentos a que obedecerá a seleção dos mediadores, os quais serão vinculativos e tornados públicos em, pelo menos, dois jornais de circulação nacional.
1 -Os requisitos mínimos para exercer a atividade de mediador afeta a um estabelecimento comercial são os seguintes:
a)Ter estabelecimento aberto ao público;
b)Ter comprovada idoneidade moral e comercial;
c)Não ter dívidas à administração fiscal nem à segurança social;
d)Não ter cadastro criminal por delito cometido nos últimos dois anos;
e)Ter conta aberta em estabelecimento bancário à sua escolha, destinada exclusivamente a operações de débito e crédito dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML), a qual pode ser movimentada pelo DJSCML, nos termos das exigências e procedimentos específicos de cada jogo a aprovar pelo DJSCML;
f)Prestar caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações assumidas com a actividade;
g)Ter seguros de responsabilidade civil e de equipamentos determinados pelo DJSCML;
h)Ter pessoal apto para operar com o terminal de jogos e a prestar ao público os esclarecimentos que lhes sejam solicitados;
i)Ter instalação telefónica autónoma da do terminal de jogo;
j)Ter um suporte organizacional que garanta o cumprimento das obrigações constantes do presente Regulamento e do regulamento de cada um dos jogos.
2 -Os mediadores que prestem serviços de assistência, com vista à celebração do contrato do jogo, através do sítio de Internet www.jogossantacasa.pt, devem cumprir, para além dos referidos no n.º 1 do presente artigo, os seguintes requisitos mínimos:
a)Ter uma ligação à Internet com endereço IP fixo e caixa de correio eletrónico;
b)Ter um computador de uso exclusivo por parte dos jogadores para acesso ao sítio de Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo entre o DJSCML e os jogadores;
c)Ter uma impressora com as características indicadas pelo DJSCML.
1 -O contrato de jogo relativo aos jogos de apostas mútuas só está concluído quando o DJSCML aceita a proposta contratual apresentada através do terminal de jogos, que, após registo e validação no sistema central, emitirá o recibo, nos termos do regulamento de cada jogo.
2 -O contrato de jogo relativo à Lotaria Nacional e à Lotaria Instantânea só está concluído quando o mediador entrega o bilhete ou fracção ao jogador e recebe deste o respectivo preço.
3 -O DJSCML não é responsável por quaisquer danos que os mediadores possam causar aos jogadores no exercício da actividade de mediação.
4 -As irregularidades, erros ou omissões cometidos pelos mediadores não são imputáveis ao DJSCML.
1 -É proibida a venda dos jogos da SCML a menores.
2 -Em caso de fundadas dúvidas sobre a capacidade dos jogadores, pode ser exigida a respectiva identificação.
3 -Quando um menor possuir um título de jogo com direito a prémio, o pagamento, desde que estejam verificados os demais requisitos legais e regulamentares, será efectuado ao seu representante legal.
a)Registar apostas para os jogos de apostas mútuas e receber o respectivo valor;
b)Adquirir à consignação e vender apostas tituladas por bilhetes ou fracções para os sorteios da Lotaria Nacional;
c)Adquirir a Lotaria Instantânea e vender os respetivos bilhetes pelo valor facial;
d)Pagar prémios e praticar os actos de assistência ao recebimento de prémios pelo jogador previstos no regulamento de cada jogo;
e)Devolver antes do sorteio respectivo os bilhetes de Lotaria Nacional não vendidos, sendo o extravio ou destruição daqueles antes da recepção no serviço competente do Departamento de Jogos da sua inteira responsabilidade.
f)Disponibilizar gratuitamente o acesso dos jogadores ao sítio da Internet www.jogossantacasa.pt e demais necessários à celebração do contrato de jogo e auxiliá-los no uso deste meio.
g)Recolher e verificar a identificação dos beneficiários dos prémios de apostas ou lotarias de montante igual ou superior a (euro) 2.000 e inferior a (euro) 5.000, nos termos da lei e das regras e procedimentos definidos pelo DJSCML.
2 -O DJSCML estabelecerá as regras relativas à aquisição dos bilhetes e pagamento de prémios de Lotaria Nacional e de Lotaria Instantânea, sem prejuízo do disposto no regulamento de cada jogo.
3 -Os mediadores têm direito à substituição dos bilhetes fornecidos com defeitos técnicos de impressão, os quais são devolvidos ao DJSCML, e ao reembolso dos prémios que hajam pago.
4 -Os mediadores têm direito de usar o equipamento e demais material do DJSCML indispensável ao desenvolvimento da sua actividade.
5 -Os mediadores têm acesso gratuito a todo o material publicitário e de divulgação que o DJSCML julgue necessário à promoção dos jogos sociais do Estado e ou seja obrigatório nos termos do regulamento de cada jogo.
6 -Os mediadores podem solicitar ao DJSCML autorização para alteração do estabelecimento e dos terminais de jogos, correndo por sua conta os encargos, nomeadamente desinstalação da infra-estrutura de telecomunicações e dos terminais num local, e a instalação da infra-estrutura de telecomunicações e ou do(s) terminal(is) no novo local.
a)Depositar as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
b)Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML;
c)Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes do Totoloto, Totobola e Totogolo ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
d)Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
e)Colocar apenas pessoal devidamente instruído pelo DJSCML a operar com o equipamento;
f)Proceder com correcção e urbanidade no seu relacionamento com o público e com os trabalhadores do DJSCML;
g)Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;
h)Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediação de jogos sociais do Estado;
i)Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendidos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer da Lotaria Popular, na semana anterior;
j)Disponibilizar aos jogadores a impressão do registo no sítio www.jogossantacasa.pt e dos atos praticados no mesmo.
2 -Constitui também obrigação dos mediadores afixar no estabelecimento onde exercem a actividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:
a)O horário de funcionamento do estabelecimento;
b)Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
c)Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos e a lista oficial de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
d)Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para afixação durante os respectivos prazos de validade.
3 -Os mediadores têm ainda a obrigação de comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a)Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respectivas gerências, administrações ou direcções;
b)Insolvência;
c)Mudança de ramo de actividade principal do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML;
d)Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML, ainda que efectuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
e)Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML.
4 -O encerramento previsto na alínea e) do número anterior fica sujeito a autorização do DJSCML.
5 -Os mediadores, no exercício da sua actividade, obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da SCML.
6 -Os mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pelo DJSCML no âmbito da sua actividade.
7 -Os mediadores obrigam-se, sempre que a sua actividade o exija, a dispor de instalações eléctricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.
8 -Os mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais material fornecido, os quais são propriedade do DJSCML, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.
9 -Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pelo DJSCML.
10 -Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos a aprovar pelo DJSCML.
11 -Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento dos elementos de identificação exteriores e respetivos encargos.
1 -Os mediadores são remunerados pelos jogadores relativamente aos serviços que lhes são prestados.
2 -A remuneração dos mediadores é realizada mediante a cobrança de uma percentagem sobre o valor das apostas, paga pelos jogadores, de acordo com as tabelas aprovadas pelo DJSCML, tornadas públicas e enviadas aos interessados com a antecedência mínima de 10 dias sobre a data da sua aplicação.
1 -A inobservância do presente Regulamento ou dos critérios, regras e procedimentos definidos pelo DJSCML previstos no n.º 5 do artigo 2.º pode determinar a suspensão da actividade dos mediadores pelo prazo máximo de seis meses, sendo o período de suspensão graduado em função da gravidade dos factos praticados.
2 -A suspensão é decidida pelo DJSCML e produz efeitos a partir da sua comunicação ao mediador ou, não se encontrando este presente no estabelecimento, a quem aí se encontre a exercer a atividade de mediação.
3 -Para os efeitos do disposto no número anterior, em caso de dúvida, considera-se que o estabelecimento está confiado a quem esteja na posse do terminal de jogos da SCML e ou de outro equipamento que pertença ao DJSCML, no momento da comunicação da suspensão.
4 -O prazo referido no n.º 1 poderá ser prorrogado sempre que a decisão do DJSCML se encontre dependente da prática de atos por parte de outros órgãos ou entidades, nomeadamente judiciais, policiais ou de fiscalização, e até que tais atos sejam praticados.
5 -Imediatamente após a comunicação da suspensão, o mediador, ou quem o substitua, deverá prestar as respectivas contas e afixar, em local bem visível pelo público, um aviso indicando que a venda de jogo se encontra suspensa pelo tempo determinado pelo DJSCML.
6 -Os mediadores suspensos continuam obrigados ao cumprimento dos seus deveres regulamentares, mas só podem praticar os actos que lhes tenham sido expressamente autorizados por escrito pelo DJSCML.
7 -Em especial, é vedado aos mediadores com actividade suspensa registar apostas e vender outros jogos.
1 -A atividade de mediação pode extinguir-se por iniciativa dos mediadores ou por decisão do DJSCML, verificando-se qualquer das seguintes situações:
a)Inobservância grave ou reiterada das obrigações resultantes da autorização para a actividade de mediação, constantes do presente Regulamento e do manual de instruções, bem como negligência grave ou continuada no seu relacionamento com o DJSCML ou com os jogadores;
b)Encerramento, mudança de atividade, cessão de exploração, transferência ou outra modificação da titularidade ou das condições de funcionamento do local onde se exerce a atividade de mediação sem prévia comunicação e autorização do DJSCML;
c)Ocorrência de alterações, utilização para fins ilícitos, imorais ou desonestos do local onde se exerce a actividade de mediação;
d)Venda, divulgação ou publicidade de concursos, lotarias, ou outros jogos similares aos explorados pelo DJSCML, nacionais ou estrangeiros, no local onde se exerce a actividade de mediação, ou, fora dele, por qualquer dos seus responsáveis;
e)Condenação de qualquer dos responsáveis pelo local onde se exerce a actividade de mediação, por crime doloso contra a honra ou contra o património, ou adopção de comportamento que possa prejudicar a boa reputação do DJSCML ou dos jogos por este explorados;
f)Falecimento, incapacidade, insolvência ou cessação da actividade principal do mediador;
g)Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objectivos comerciais fixados pela direcção do DJSCML.
2 -Para os efeitos do número anterior, são considerados graves, entre outros, os seguintes comportamentos dos mediadores:
a)Falta de depósito oportuno, na respectiva conta bancária, da importância correspondente às apostas efectuadas por seu intermédio;
b)Cobrança aos jogadores de importâncias superiores ao preço de venda ao público;
c)Prática de preços de venda ao público superiores ou inferiores ao valor facial dos títulos da Lotaria Nacional;
d)Recusa de reforço da garantia nos termos determinados pelo DJSCML;
e)Encerramento temporário do local onde se exerce a actividade de mediação por mais de dois dias consecutivos, sem prévia autorização do DJSCML;
f)Falta de colaboração devida ao pessoal do DJSCML, quando no exercício das suas funções;
g)Não obtenção, dentro do prazo estipulado, dos objetivos comerciais fixados pelo DJSCML;
h)Alteração das condições da autorização para o exercício da atividade de mediador sem prévia comunicação e autorização do DJSCML.
i)Não cumprimento do procedimento de identificação previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º
j)Cobrança aos jogadores de qualquer quantia para além da remuneração a que se refere o artigo 8.º do presente Regulamento.
3 -São também consideradas infracções graves todas aquelas de que resultem prejuízos para terceiros, em especial para os jogadores.
4 -A cessação da actividade de mediador para os jogos da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea produz efeitos após a sua comunicação e determina a proibição das operações de levantamento e venda de bilhetes ou fracções, bem como as de pagamento e reembolso de prémios.
5 -A regularização das contas decorrentes da cessação da actividade de mediador da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea é efectuada exclusivamente pelos serviços do DJSCML, nomeadamente através do accionamento de garantias.
6 -A extinção da autorização para a actividade de mediação relativa a um estabelecimento do mediador pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os estabelecimentos do mediador.
7 -A extinção da autorização para a atividade de mediação para algum ou alguns dos jogos explorados pelo DJSCML, ou para algum dos meios previstos no presente Regulamento, pode implicar a extinção daquela relativamente a todos os jogos e a todos os meios.
8 -Pode ainda o DJSCML, a qualquer momento, extinguir a autorização para a actividade de um mediador ou de um seu estabelecimento, com aviso prévio de 15 dias, quando razões comerciais, morais ou sociais o justifiquem, sem lugar a indemnização.
9 -A extinção da autorização para a actividade de mediação dos jogos da SCML pode ser cumulativa com a indemnização por perdas e danos, incluindo os danos morais, provocados pelo mediador ao DJSCML.
1 -A actividade de mediação não afecta a um estabelecimento aberto ao público consiste na assistência aos jogadores, com vista à celebração de contratos de jogo com o DJSCML, através dos canais electrónicos ou de outros meios, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro.
2 -São aplicáveis ao regime da actividade de mediação referida no artigo anterior, com as necessárias adaptações, as normas relativas à actividade de mediação afecta a um estabelecimento aberto ao público.