- 1 -Devem os mediadores:
- a)Depositar as importâncias das apostas efetuadas nos jogos sociais do Estado por seu intermédio, depois de deduzida a remuneração a que têm direito e o valor dos prémios por si pagos;
- b)Ter conhecimento das disposições legais e regulamentares de cada um dos jogos explorados pelo DJSCML;
- c)Ter para distribuição gratuita e em local bem visível os bilhetes do Totoloto, Totobola e Totogolo ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
- d)Ter para venda, em local bem visível, bilhetes ou fracções da Lotaria Nacional e da Lotaria Instantânea ou outros cuja exploração venha a ser atribuída ao DJSCML;
- e)Colocar apenas pessoal devidamente instruído pelo DJSCML a operar com o equipamento;
- f)Proceder com correcção e urbanidade no seu relacionamento com o público e com os trabalhadores do DJSCML;
- g)Prestar ao público os esclarecimentos necessários e inerentes às normas de cada jogo;
- h)Guardar sigilo sobre quaisquer informações, relacionadas com os jogadores, que venham a tomar conhecimento no exercício da atividade de mediação de jogos sociais do Estado;
- i)Informar o DJSCML da colocação dos bilhetes vendidos, por extração, quer da Lotaria Clássica, quer da Lotaria Popular, na semana anterior;
- j)Disponibilizar aos jogadores a impressão do registo no sítio www.jogossantacasa.pt e dos atos praticados no mesmo.
- 2 -Constitui também obrigação dos mediadores afixar no estabelecimento onde exercem a actividade de mediação dos jogos da SCML, em local bem visível para o público:
- a)O horário de funcionamento do estabelecimento;
- b)Os dias e horas limite de registo semanal de apostas, assim como da venda de bilhetes da Lotaria Nacional ou outros jogos que sejam atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
- c)Os cartazes de resultados dos concursos dos jogos de apostas mútuas imediatamente anteriores, os planos e a lista oficial de prémios da Lotaria Nacional, os cartazes informativos da Lotaria Instantânea e qualquer material referente a outros jogos atribuídos à SCML para serem explorados pelo DJSCML;
- d)Todos os avisos, cartazes informativos e material publicitário que lhes forem enviados para afixação durante os respectivos prazos de validade.
- 3 -Os mediadores têm ainda a obrigação de comunicar por escrito ao DJSCML, com a antecedência de 30 dias consecutivos, quando previsível, ou no prazo máximo de 2 dias após a ocorrência de qualquer das seguintes situações:
- a)Qualquer alteração dos estatutos ou da constituição das respectivas gerências, administrações ou direcções;
- b)Insolvência;
- c)Mudança de ramo de actividade principal do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML;
- d)Trespasse, cessão de exploração, ou, em geral, qualquer mudança na titularidade ou na exploração do estabelecimento onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML, ainda que efectuada sem observância das disposições legais aplicáveis;
- e)Encerramento por mais de dois dias consecutivos do local onde se exerce a actividade de mediação dos jogos da SCML.
- 4 -O encerramento previsto na alínea e) do número anterior fica sujeito a autorização do DJSCML.
- 5 -Os mediadores, no exercício da sua actividade, obrigam-se a comunicar imediatamente às autoridades e ao DJSCML qualquer fraude ou tentativa de fraude de que tenham conhecimento, bem como a colaborar na promoção do bom nome e prestígio dos jogos da SCML.
- 6 -Os mediadores obrigam-se a cumprir rigorosa e pontualmente o disposto no presente Regulamento, bem como todas as instruções dos manuais e outras emitidas pelo DJSCML no âmbito da sua actividade.
- 7 -Os mediadores obrigam-se, sempre que a sua actividade o exija, a dispor de instalações eléctricas e de telecomunicações conformes às normas exigidas pelo DJSCML que permitam a ligação do terminal de jogos à rede de telecomunicações.
- 8 -Os mediadores são fiéis depositários do equipamento e demais material fornecido, os quais são propriedade do DJSCML, não podendo em caso algum ser vendidos ou cedidos a terceiros.
- 9 -Os mediadores são responsáveis pela boa conservação e correta utilização de todo o equipamento e material que lhes for distribuído, incluindo os elementos de identificação exterior dos estabelecimentos, sendo obrigados a comunicar imediatamente ao DJSCML a existência de qualquer avaria, deterioração ou deficiência, de acordo com as regras e instruções a aprovar pelo DJSCML.
- 10 -Os mediadores são responsáveis pelo pagamento dos custos da instalação, utilização e manutenção do equipamento fornecido pelo DJSCML, incluindo reparação de avarias e comunicações, nos termos a aprovar pelo DJSCML.
- 11 -Os mediadores são igualmente responsáveis pelo licenciamento dos elementos de identificação exteriores e respetivos encargos.
Artigo 7.º
Versão 4Vigente desde: 20/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2022
Original
Em vigor de 20/07/2019 a 19/01/2022
Portaria n.º 227-B/2019 - 1.ª Série(19/07/2019)
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Em vigor de 28/07/2017 a 19/07/2019
Portaria n.º 232/2017 - 1.ª Série(27/07/2017)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 19/07/2012 a 27/07/2017
Portaria n.º 216/2012 - 1.ª Série(18/07/2012)
Comparar com a versão em vigor