- 1 -As embarcações de pesca de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Exerçam actividade de pesca exclusivamente em águas territoriais portuguesas, ou;
- b)Não passem mais de 24 horas no mar desde o momento da saída de porto até ao regresso a porto.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua actividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca.
Artigo 4.º — Requisitos da isenção
Vigente desde: 28/12/2011
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Em vigor desde 28/12/2011