Determina a isenção para as embarcações de pesca nacionais, com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros, da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca
Objecto
A presente portaria isenta as embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização de navios por satélite, bem como do registo e transmissão por meios electrónicos da actividade de pesca.
Âmbito de aplicação
A presente portaria aplica-se às embarcações nacionais que descarreguem em portos portugueses.
Período de isenção
A isenção é conferida até 31 de Dezembro de 2012, podendo ser interrompida em qualquer momento.
Requisitos da isenção
Preenchimento do Diário de Pesca em papel
As embarcações de pesca abrangidas pela isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.
Declaração de Isenção
Incumprimento
O incumprimento das regras previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º determina a perda definitiva da isenção prevista na presente portaria.
Regime sancionatório
As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria são punidas nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 278/87 de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2012.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 22 de Dezembro de 2011.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Declaração da Situação de Isenção
(ver documento original)