As embarcações de pesca abrangidas pela isenção prevista no n.º 1 do artigo anterior estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Preenchimento do Diário de Pesca em papel
Vigente desde: 28/12/2011
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Em vigor desde 28/12/2011