- 1 -Os titulares das licenças de pesca das embarcações de pesca com comprimento fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros de pavilhão português, que se encontrem abrangidos por uma das situações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 4.º devem apresentar na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura uma declaração cujo modelo consta do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante.
- 2 -A declaração referida no número anterior deve ser entregue na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura nos 30 dias úteis seguintes, contados da data da publicação da presente portaria.
- 3 -A lista de embarcações isentas nos termos da presente portaria é publicitada no sítio da Internet da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, em www.dgpa.min-agricultura.pt
Artigo 6.º — Declaração de Isenção
Vigente desde: 28/12/2011
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Em vigor desde 28/12/2011