As infracções ao disposto nos artigos 4.º e 5.º da presente portaria são punidas nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 278/87 de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-lei n.º 383/98, de 27 de Novembro.
Artigo 8.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 28/12/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/12/2011