- 1 -Será imediatamente suspensa pelo respectivo técnico responsável a execução de obras em que sejam encontrados elementos arquitectónicos ou arqueológicos.
- 2 -O referido responsável dará imediato conhecimento do achado à Câmara Municipal e aos respectivos serviços.
- 3 -A Câmara Municipal poderá suspender a licença de obras para imediato estudo e identificação dos achados e, se necessário, estabelecer as condições em que os trabalhos poderão prosseguir.
- 4 -Poderá a Câmara Municipal de Santarém proceder a sondagens arqueológicas preventivas nos edifícios e espaços públicos existentes com vista à salvaguarda de possíveis achados arqueológicos.
(ver documento original)
Artigo 20.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 21/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1994