- 1 -Nas obras de reparação, adaptação ou reconversão de edifícios considerados de qualidade ou de acompanhamento deve manter-se a tipologia geral e ou os elementos arquitectónicos que em particular os caracterizam.
- 2 -Os edifícios que, pela sua volumetria, forma, materiais e cores, estejam em conflito estético e arquitectónico com os confinantes ou com os espaços circundantes, bem como as construções abarracadas, capoeiras, lixeiras, etc., deverão ser suprimidos ou remodelados, de forma a serem reintegrados no ambiente envolvente, removendo-se os elementos dissonantes.
- 3 -Serão indeferidos os projectos que, pela sua decoração ou pelo seu volume, prejudiquem esteticamente os edifícios classificados.
- 4 -Em todas as reparações ou remodelações utilizar-se-ão materiais de qualidade e valor igual aos existentes.
- 5 -É proibido o envidraçamento das sacadas e varandas existentes.
- 6 -É proibida a aplicação de antenas parabólicas, painéis solares ou outros elementos que de alguma forma prejudicam a estética dos edifícios.
Artigo 7.º — Estética das edificações
Vigente desde: 21/05/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/05/1994