- 1 -O apoio previsto na presente portaria assume a forma de ajuda forfetária não reembolsável, paga ao viticultor em função da área de vinha em exploração e de 30 % da produtividade média que resulta da sua «Autorização de Produção».
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se a produtividade média dos últimos cinco anos, ou dos anos com produção, caso o histórico de produção seja inferior.
- 3 -Será considerada 30 % da média da produção da RDD para os viticultores que iniciem a atividade em 2025 e para os que ultrapassaram os rendimentos por hectare em qualquer dos anos anteriores.
- 4 -O valor do apoio, calculado com base no rendimento máximo por hectare na RDD, é fixado em 1125,00 € por hectare, variando de acordo com a produtividade média referida no n.º 1.
Artigo 5.º — Forma, nível e limite do apoio
Vigente desde: 15/09/2025
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Em vigor desde 15/09/2025