- 1 -As taxas são devidas pelos actos e serviços constantes da tabela anexa à presente portaria e destinam-se a suportar os correspondentes encargos administrativos.
- 2 -Encontram-se isentos de taxas os pareceres sobre questões relativas à administração local, aos quais se refere o n.º iii, n.º 2, da tabela anexa à presente portaria, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Os pedidos de parecer sejam acompanhados de informação elaborada pelos serviços da administração local directa que enquadre a situação, proceda à sua análise e proponha uma solução para a questão objecto de consulta;
- b)Não se encontrar disponibilizado, em suporte, digital ou documental, parecer sobre a mesma questão ou temática afim àquele que é objecto de consulta.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/06/2010
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Em vigor desde 14/06/2010