Quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, que estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do setor vitivinícola, com direito ou não a denominação de origem (DO) ou indicação geográfica (IG).
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração e republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro.
Alteração da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro
Os artigos 4.º, 9.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de ...’, ‘produzido em ...’, ‘produto de ...’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;
- j)Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes dimensões:
- i)3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
- ii)5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
- iii)10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
- k)A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos em ... e ...’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:
- i)3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
- ii)5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
- iii)10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
- l)Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)‘Colheita tardia’, ‘vindima tardia’ ou ‘late harvest’, menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Disposições transitórias
O operador deve cumprir as novas regras de rotulagem com a entrada em vigor da presente portaria, sem prejuízo da possibilidade de escoamento das existências, que deve ocorrer até ao final da campanha em curso.
Republicação
A Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, é republicada no anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante, com a redação por esta conferida.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Republicação da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, alterada pela Portaria n.º 130/2018, de 9 de maio, pela Portaria n.º 325/2019, de 20 de setembro, e pela Portaria n.º 312/2022, de 29 de dezembro, com as alterações resultantes da presente portaria
Âmbito de aplicação
Definições
Para os efeitos do disposto na presente portaria, entende-se por:
Apresentação ao consumidor
Rotulagem e procedimentos
Marca obrigatória
Circulação
Comercialização e exportação
Controlo
Vinhos e Mostos
Outras bebidas do setor vitivinícola
Vinagres
Designações complementares dos vinhos
Além das menções «branco», «tinto», «rosado» ou «rosé», podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:
Menções tradicionais
Designativos de qualidade
Sem prejuízo de disposições específicas estabelecidas nos cadernos de especificações dos produtos com direito a DO ou IG, quando aplicável, podem ser utilizados, na rotulagem de aguardente vínica, bagaceira ou do brandy com ou sem direito a DO ou IG os seguintes designativos de qualidade relativos ao envelhecimento:
Indicação do envelhecimento
Sem prejuízo das normas europeias relativas à indicação da idade na rotulagem das aguardentes, a indicação das menções previstas no n.º 4 do artigo 13.º e do artigo 14.º pode ser efetuada com base na idade média dos constituintes alcoólicos, nos casos em que o envelhecimento se processa de acordo com o método tradicional «Solera» estabelecido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Menções específicas para vinhos licorosos com DO
Menções relativas a métodos de produção
Sem prejuízo do disposto na regulamentação comunitária sobre os métodos de produção e da regulamentação específica das entidades certificadoras, na rotulagem dos vinhos com DO ou IG, que tenham sido fermentados, amadurecidos ou envelhecidos em recipientes de madeira, pode ser utilizada a menção «estagiado em» como equivalente a «envelhecido em» e o termo «barricas» para identificar o recipiente em que o vinho é tratado.
Menções relativas ao local do engarrafamento
Artigo 18.º
Menções relativas à exploração vitícola
Condições de utilização
Vinificação em instalações de terceiros
Menções relativas ao vedante em cortiça
Concursos
Classificação do concurso
Organização do concurso
Para a organização de cada concurso devem ser estabelecidas regras claramente definidas a constar de regulamento específico, a submeter à apreciação do IVV, I. P., previamente à realização do concurso, complementado com os demais documentos de suporte, designadamente as fichas de inscrição e de prova e que devem assegurar, pelo menos, as seguintes condições:
Disposições transitórias
Os vinhos rotulados que satisfaçam as disposições que lhes eram aplicáveis antes da entrada em vigor da presente portaria podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 239/2012, de 9 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 342/2013, de 22 de novembro, 255/2014, de 9 de dezembro, e 322/2015, de 1 de outubro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A) Definições
B) Fórmula
A média de idade da aguardente pode ser calculada usando a seguinte fórmula:
t = Vt/Ve
em que:
t: idade média, expressa em anos;
Vt: volume total de produto existente no sistema de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro;
Ve: volume total anual de produto extraído da última escala de envelhecimento, expresso em litros de álcool puro.
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