Os artigos 4.º, 9.º, 12.º e 13.º da Portaria n.º 26/2017, de 13 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Nas Regiões Autónomas, as competências previstas para o IVV, I. P., no n.º 1, são asseguradas pelas autoridades competentes das respetivas Regiões.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- i)[...]
- ii)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)A menção relativa à indicação de proveniência é efetuada através dos termos ‘vinho de ...’, ‘produzido em ...’, ‘produto de ...’ acompanhados do nome do Estado-Membro em que as uvas são vindimadas e transformadas em vinho;
- j)Excetuando os vinhos com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, os carateres utilizados na indicação de proveniência referida na alínea anterior devem cumprir com as seguintes dimensões:
- i)3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
- ii)5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
- iii)10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
- k)A indicação de proveniência dos vinhos resultantes da mistura de vinhos originários de vários Estados-Membros é efetuada, exclusivamente, através da expressão ‘Mistura de vinhos produzidos em ... e ...’, acompanhado dos nomes dos Estados-Membros em causa, e os carateres utilizados devem cumprir com as seguintes dimensões mínimas:
- i)3 ml, nos recipientes de capacidade igual ou inferior a 200 ml;
- ii)5 ml, nos recipientes de capacidade superior a 200 ml e igual ou inferior a 1000 ml;
- iii)10 ml, nos recipientes de capacidade superior a 1000 ml;
- l)Na rotulagem dos vinhos a indicação de proveniência deve ser legível em carateres indeléveis e deve distinguir-se claramente, ficando proibida a utilização direta ou indireta ou por qualquer meio, de marcas, imagens, termos, expressões ou símbolos, que induzam em erro o consumidor relativamente à proveniência dos produtos.
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
Artigo 12.º
[...]
Além das menções ‘branco’, ‘tinto’, ‘rosado’ ou ‘rosé’, podem ser utilizados na rotulagem dos vinhos com indicação de proveniência de Portugal os seguintes designativos:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- a)‘Colheita tardia’, ‘vindima tardia’ ou ‘late harvest’, menção reservada para vinho produzido a partir de uvas com sobrematuração, sobre as quais se desenvolveu a Botrytis cinerea spp. em condições que provocam a podridão nobre ou que tenham sofrido outro processo de sobrematuração, com um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 15 % vol. e para a categoria de produto vinho de uvas sobreamadurecidas;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- 4 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]