O apoio a conceder pelo IPACA, mediante a atribuição de financiamento directo, é sempre complementar de outros financiamentos já garantidos e comprovados e é condicionado à existência de uma percentagem mínima de financiamento exterior, a definir por despacho do Ministro da Cultura.
Artigo 2.º — Complementaridade do apoio directo
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996