Aprova o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica. Revoga a Portaria n.º 45-E/95, de 19 de Janeiro
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento abrange os apoios financeiros à produção cinematográfica a conceder pelo Instituto Português da Arte Cinematográfica e Audiovisual (IPACA ou Instituto), com o fim de completar os contributos obtidos pelo produtor junto de outras entidades financiadoras para a montagem financeira do projecto de filme de longa metragem de ficção.
Complementaridade do apoio directo
O apoio a conceder pelo IPACA, mediante a atribuição de financiamento directo, é sempre complementar de outros financiamentos já garantidos e comprovados e é condicionado à existência de uma percentagem mínima de financiamento exterior, a definir por despacho do Ministro da Cultura.
Modalidade de apoio financeiro
O financiamento directo a conceder pelo IPACA reveste unicamente a forma de subsídio a fundo perdido.
Limites do apoio financeiro
Forma de concessão do apoio directo
Beneficiários
Publicitação do concurso
Apresentação das candidaturas
Admissão das candidaturas
Apreciação das candidaturas
1 - A apreciação das candidaturas é feita pelo IPACA, com base no parecer técnico de uma comissão designada para o efeito pelo Ministro da Cultura, sob proposta do Instituto, e constituída por três personalidades de reconhecido mérito.
2 - A apreciação das candidaturas deverá estar concluída dentro do prazo de 10 dias após a comunicação do aviso de admissão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.
3 - O parecer técnico pontuará os projectos concorrentes, na escala de 1 a 5, em cada um dos seguintes aspectos:
a) Currículo do realizador, com especial incidência nos últimos cinco anos, tendo designadamente em conta:
aa) O nível de audiência, expresso na venda de bilhetes durante o período de exibição comercial, no País ou no estrangeiro, das suas obras anteriores, bem como o número de passagens das mesmas obras em televisão;
ab) As presenças, prémios e distinções em festivais nacionais e internacionais;
b) Currículo do produtor, com especial incidência no seu trabalho nos últimos cinco anos, considerando o número de obras produzidas e distribuídas no País e no estrangeiro, as receitas obtidas com as mesmas e as presenças, os prémios e as distinções em festivais nacionais ou internacionais;
b) Interesse estratégico do projecto para o cinema português, tendo em conta o currículo dos parceiros nacionais ou não nacionais do produtor e as garantias de distribuição e difusão da obra a produzir.
4 - Para efeitos de ordenação das candidaturas, ter-se-á em conta a mais alta das pontuações obtida nas subalíneas aa) ou ab) do número anterior.
5 - Havendo candidaturas com igual pontuação em número que exceda os apoios a conceder, deverá o parecer técnico, para efeitos de desempate, pontuar os respectivos projectos, igualmente na escala de 1 a 5, tendo em conta a importância da componente nacional da obra do ponto de vista técnico, cultural e artístico.
6 - O IPACA procede à ordenação das candidaturas com base no parecer técnico, justificando adequadamente as alterações feitas à pontuação dos concorrentes, se a elas houver lugar, e elabora a proposta de atribuição dos apoios financeiros.
7 - O IPACA poderá a todo o tempo proceder à reavaliação dos financiamentos exteriores e excluir as candidaturas que não ofereçam as garantias mínimas indispensáveis a esses financiamentos.
Decisão
Acordo de apoio financeiro
Entrega das prestações e fiscalização
Desistência
Sanções
A falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário e a prestação de falsas declarações são punidas, independentemente de outros procedimentos aplicáveis, com as sanções previstas nos artigos 16.º e 17.º do regulamento aprovado pela Portaria n.º 86/96, de 18 de Março.