- 1 -No prazo de 10 dias a contar do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, o IPACA verifica se os pedidos se encontram instruídos com as menções e os documentos referidos no artigo anterior e notifica os candidatos para, no prazo de cinco dias, suprir eventuais omissões e deficiências.
- 2 -Os pedidos que não forem completados ou corrigidos nos termos da parte final do número anterior serão liminarmente rejeitados pelo IPACA.
- 3 -Serão igualmente rejeitadas as candidaturas que se encontrem nalguma das situações a seguir descritas, se o requerente, notificado para o efeito e no prazo de cinco dias, não apresentar esclarecimentos que as justifiquem:
- a)Candidaturas cujo orçamento seja considerado pelo IPACA manifestamente exagerado;
- b)Candidaturas cujo projecto não se mostre exequível dentro do orçamento proposto;
- c)Candidaturas cujos financiamentos exteriores não ofereçam garantias mínimas de credibilidade e solidez;
- d)Candidaturas cujos produtores não tenham cumprido obrigações anteriores para com o IPACA.
- 4 -Da rejeição liminar cabe reclamação, no prazo de cinco dias, para a direcção do IPACA, que decide definitivamente em idêntico prazo.
- 5 -A rejeição liminar e a decisão da reclamação são notificadas aos interessados, juntamente com os respectivos fundamentos, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Decididas as reclamações ou terminados os prazos para a sua apresentação, o IPACA torna pública a lista das candidaturas admitidas, mediante aviso comunicado aos concorrentes e afixado na sua sede.
Artigo 9.º — Admissão das candidaturas
Vigente desde: 29/07/1996
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Em vigor desde 29/07/1996