- 1 -A base de dados de eventos públicos de tráfego prevista na alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º do Regulamento de Matrícula é constituída pelas seguintes categorias de dados:
- a)O código de identificação dos DE;
- b)A data e a hora da detecção dos DE;
- c)A classe do veículo para efeitos de cobrança de portagem;
- d)O valor da taxa de portagem.
- 2 -Os dados referidos no número anterior são recolhidos pelos dispositivos de detecção e de identificação electrónica (DDIE) das seguintes entidades:
- a)As concessionárias ou as subconcessionárias de infra-estruturas rodoviárias;
- b)As ECP;
- c)O InIR, I. P.;
- d)Outras entidades autorizadas pela SIEV, S. A.
- 3 -As entidades referidas no número anterior devem transmitir à SIEV, S. A., entidade responsável pelo tratamento da base de dados de eventos públicos de tráfego, os dados referidos no n.º 1, de acordo com o disposto no artigo 7.º
- 4 -Os dados relativos à detecção dos DE devem ser conservados pela SIEV, S. A., pelo período de dois anos, após a sua recolha.
Artigo 4.º — Base de dados de eventos públicos de tráfego
RevogadoVersão 3Vigente desde: 08/01/2023