- 1 -A despesa elegível é determinada com base na estimativa apresentada pelo beneficiário, prestada sob compromisso de honra nos termos do artigo 11.º, n.º 2, podendo ser suportada pelos elementos previstos no artigo anterior.
- 2 -A Entidade Gestora procede à validação da despesa elegível, a qual se presume ser a declarada nos termos do n.º 1 do presente artigo, podendo, não obstante, solicitar esclarecimentos ou elementos adicionais.
- 3 -Para efeitos da presente portaria, «validação» consiste na verificação do cumprimento dos requisitos previstos na presente portaria.
- 4 -A validação pode ser efetuada por amostragem, sem prejuízo de verificação individual sempre que se justifique.
Artigo 5.º — Determinação da despesa elegível
Vigente desde: 24/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2026