- 1 -A aplicação do destino final constitui uma operação da atividade de seleção.
- 2 -O destino final aplica-se após o cumprimento do prazo de conservação administrativa, podendo ser de conservação (C), de conservação parcial por amostragem (CP) ou de eliminação (E).
- 3 -A aplicação do destino final é aferida pela natureza da intervenção das entidades previstas no artigo 3.º expressa na tabela nas colunas intituladas «Dono PN» e «Participante PN».
- 4 -A aplicação do destino final expresso na tabela é competência da entidade que assuma a condição de dono.
- 5 -Às entidades previstas no artigo 3.º que assumam a condição de participante é permitida a eliminação de agregações, dado que não as detêm na sua completude, condicionada a parecer prévio e vinculativo do órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos.
- 6 -As entidades previstas no artigo 3.º que assumam, simultaneamente, as condições de dono e de participante, devem especificar no sistema de informação, ao nível das tipologias de ocorrência ou das agregações, a natureza da sua intervenção.
- 7 -A intervenção na condição de dono e de participante não pode coexistir na mesma agregação.
- 8 -A operacionalização a que alude o n.º 6 pode realizar-se, entre outras, das seguintes formas:
- a)Ao nível da atividade de registo da agregação, prevendo um campo para identificar a natureza da intervenção;
- b)Ao nível da constituição de tipologias de ocorrência, criando uma tipologia para as agregações em que as entidades previstas no artigo 3.º se encontrem na condição de dono e outra para as que se encontrem na condição de participante.
- 9 -A recolha de amostra para a aplicação do destino final de conservação parcial por amostragem deve respeitar o critério aleatório, de acordo com as orientações técnicas do órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos.
Artigo 12.º — Aplicação do destino final
Vigente desde: 23/10/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2023
Referências (1)
- Artigo 3.º